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O novo regime jurídico das sociedades desportivas

06 Outubro 2023

Artigo por Liliana Milheiro

O novo regime jurídico das sociedades desportivas

A 4 de setembro de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que veio estabelecer o novo regime jurídico das sociedades desportivas, revogando o regime anteriormente em vigor – Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro.

 O novo diploma veio permitir a constituição de sociedades desportivas sob a forma de sociedade por quotas (SDQ), cujo regime se encontra previsto no Código das Sociedades Comerciais.

 Por outro lado, veio proibir a fusão de sociedades desportivas com diferentes clubes desportivos fundadores, excecionando apenas as situações em que houver fusão entre os respetivos clubes desportivos.

A par do regime jurídico anterior, um clube desportivo não podia constituir ou ser titular de capital social de mais do que uma sociedade desportiva cuja modalidade fosse a mesma, porém, o novo regime veio permitir a constituição ou titularidade de capital social de sociedades desportivas que se reportem à mesma modalidade desportiva, desde que respeitem a paridade de sexo. Na mesma esteira, a nova lei veio introduzir quotas de género, estabelecendo que as sociedades desportivas deverão assegurar a proporção mínima de 33,3% de pessoas de cada sexo para cada órgão de administração e de fiscalização – a aplicar em caso de renovação e substituição dos mandatos em curso.

 O limite mínimo do capital social da sociedade desportiva obrigatoriamente detido pelo clube fundador passou de 10% para 5%, nos casos em que a sociedade desportiva tenha sido constituída por transformação de um clube desportivo ou pela personalização jurídica de uma equipa de um clube que participe ou pretenda participar em competições desportivas.

Em casos de dissolução, insolvência ou extinção, a nova lei prevê expressamente que o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela sociedade desportiva devam ser reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que, à data, este mantenha a respetiva qualidade de clube desportivo fundador.

Uma das mais relevantes alterações é o reforço do regime das incompatibilidades para o exercício de funções de administração ou gerência das sociedades desportivas, alargando-o às pessoas singulares ou coletivas i) que detenham capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva participante em competições nacionais da mesma modalidade; ii) que na mesma época desportiva tenham ocupado cargos de administrador ou gerente em outra sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade; iii) que se dediquem à atividade de intermediação de jogadores e treinadores; iv) que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação real, aparente ou potencial, suscetível de causar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a defender; v) que sejam estreitamente relacionadas com as pessoas singulares ou coletivas referidas nos pontos anteriores.

Com o objetivo de assegurar os deveres de transparência e publicidade, a nova lei prevê a obrigatoriedade de identificação dos beneficiários efetivos das sociedades que detenham participações na sociedade desportiva, e estas passam também a estar sujeitas às medidas de combate ao branqueamento de capitas e ao financiamento do terrorismo – Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. As sociedades desportivas passam ainda estar obrigadas a publicar na respetiva página de internet, o contrato de sociedade atualizado, as contas dos últimos três anos, a composição dos órgãos de administração e fiscalização, os contactos oficiais e as comunicações dos sócios relativas à subscrição ou aquisição de participações sociais. Além disso, os clubes ou sociedades desportivas que intervenham em transferências de praticantes desportivos profissionais, estão obrigados a prestar informação relativa às sobreditas transferências à federação desportiva que tutela a modalidade em causa e à respetiva entidade fiscalizadora.

O novo diploma veio ainda impor requisitos de idoneidade a detentores de participação qualificada ou a titulares de órgãos de administração e fiscalização, tais como i) ser maior e capaz; ii) não ser devedor de qualquer sociedade desportiva; iii) não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado por crimes que envolvam matéria de dopagem, corrupção desportiva, racismo, xenofobia, crimes praticados contra o património de sociedades desportivas ou clubes desportivos ou determinados crimes de natureza financeira, até cinco anos após o cumprimento da pena. Assim, os titulares de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva e os membros dos órgãos de administração e fiscalização passam a estar obrigados a submeter à entidade fiscalizadora uma declaração de compromisso de honra de que cumprem os critérios de idoneidade legalmente previstos, enquanto os respetivos candidatos ficam obrigados a demonstrar que têm capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar.

No diz respeito à instituição de uma entidade fiscalizadora das sociedades desportivas, a nova lei atribui tal competência ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. – IPDJ -, que passa a poder exercer tal competência através da realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas. Cabe à entidade fiscalizadora, designadamente, a verificação da idoneidade e de eventuais conflitos de interesses dos investidores qualificados, administradores e gerentes. Além disso, o diploma impõe ainda a criação de um canal de denúncia de infrações pelo IPDJ e pelas sociedades desportivas.

Por último, uma das principais novidades do novo regime é a introdução de um regime sancionatório específico para as sociedades desportivas, que prevê a aplicação de coimas entre € 500,00 e € 500.000,00, e de sanções desportivas em caso de violação dos deveres e obrigações nele previstos.

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