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O [novo] regime geral de prevenção da corrupção e o [novo] Mecanismo Nacional Anticorrupção

18 Junho 2022

Artigo por Alda Gomes

O [novo] regime geral de prevenção da corrupção e o [novo] Mecanismo Nacional Anticorrupção

Foi publicado no passado dia 9 de dezembro, mas com entrada em vigor apenas no corrente mês de junho, o Decreto-lei n.º 109-E/2021, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (apelidado também «MENAC» pelo diploma que o institui), e vem estabelecer um conjunto de obrigações a entidades públicas e privadas, bem como um regime sancionatório, no âmbito do novo regime geral de prevenção da corrupção.

Em primeiro lugar, o legislador optou por definir o conceito de corrupção, identificando-o, para efeitos deste regime, com os crimes já previstos na legislação em vigor, realizando, desta feita, uma definição por remissão para o direito penal.

As obrigações legais agora impostas aplicam-se às pessoas coletivas, públicas ou privadas, com sede em Portugal (e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro) que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

Concretamente, impõe-se a implementação de programas de cumprimento normativo, que devem incluir, no mínimo, um de cada dos seguintes instrumentos normativos, mediante a aprovação de regulamentos e normas internas:

1 Implementação de um PPR, isto é, um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, contendo a identificação, análise e classificação dos aludidos riscos;

2. Adoção de um Código de Conduta, contendo, designadamente, princípios, valores e regras de atuação, com especial ênfase nos crimes alusivos à corrupção, legalmente previstos;

3. Realização de Programas de Formação para dirigentes e trabalhadores;

4. A criação de canais de denúncias internos relativos a atos de corrupção;

5. Criação de um sistema interno de avaliação da implementação dos mecanismos de prevenção da corrupção, mediante a realização de relatórios de controlo interno;

6. Designação de um responsável interno pela implementação dos programas de cumprimento normativo.

Quer os Planos de prevenção de riscos, quer os Códigos de Conduta devem ser revistos de três em três anos, sob pena de constituir contraordenação, devendo ser publicados internamente e no respetivo sítio da internet da entidade abrangida. A máxima aplicável é, pois, para a Administração, a do princípio da transparência administrativa, em tudo o que respeita à respetiva atividade, tal como preconiza o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. Neste âmbito, a página oficial destas entidades deve conter, entre outras informações, os planos de atividade, orçamentos e contas, guias relativos aos respetivos procedimentos administrativos, preço dos bens ou serviços eventualmente prestados, relação de todas as subvenções recebidas, relação de todas as doações, heranças, aspetos relacionados com o recrutamento, não só de dirigentes, mas também dos respetivos trabalhadores.

Uma outra nota relativa à obrigação de publicitação dos “procedimentos pré-contratuais mais relevantes”, sendo certo que, para além da obrigação de publicitação que já resulta das normas de contratação pública, caberá ao intérprete definir o conceito geral e indeterminado de “mais relevantes”. Além disso, vem impor o artigo 16.º do regime geral de prevenção da corrupção, que “as entidades públicas adotam as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelem adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública (…), desincentivando o recurso ao ajuste direto (…)”. Resta saber qual o papel desta norma, em face das normas (naturalmente não revogadas) do Código dos Contratos Públicos, e que, de acordo com determinados pressupostos, permitem o recurso ao ajuste direto, sem preferência por outro tipo de procedimentos concorrenciais. Aparentemente, vai mais longe este novo regime, sem que se estabeleça, contudo, qualquer sanção.

Ao longo do regime de prevenção da corrupção, estão previstas duas normas que, especialmente, estabelecem obrigações de controlo e interno e de avaliação prévia, dirigidas a pessoas coletivas de direito privado (abrangendo aquelas que empreguem, pelo menos, 50 trabalhadores), devendo as mesmas implementar mecanismos internos de controlo, designadamente, através de manuais de procedimentos, códigos de conduta e planos de prevenção de riscos, sob pena, também quanto as estas, de responsabilidade contraordenacional, a que acrescem todas as preocupações com o cumprimento da mais variada legislação aplicável sectorialmente.

O MENAC assume a natureza de entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, à semelhança de tantas outras Autoridades conhecidas dos portugueses, em virtude das competências para instruir e aplicar sanções por contraordenações.

Como a qualquer entidade administrativa com poderes de autoridade, prevê-se a obrigação de todas as entidades publicas e privadas prestarem ao MENAC todas as informações necessárias ao estrito cumprimento das suas atribuições.

Simultaneamente, e considerando as competências de outros órgãos do Estado, deve o MENAC participar a prática de quaisquer ilícitos criminais às instâncias judiciárias, e de eventuais infrações financeiras, ao Tribunal de Contas.

Naturalmente, com uma vacatio legis de meio ano, é o próprio legislador que assume, deixando antever nas entrelinhas, que a implementação integral do diploma, e a correspondente adoção de todos os mecanismos aí preconizados, implica uma adaptação não só do tecido empresarial português, mas também, de quaisquer entidades que exerçam funções administrativas, cujos edifícios, cada vez mais, são encaradas pelo legislador como “casas com paredes de vidro”, tais são as exigências de publicidade e de transparência na respetiva atuação.

Seja como for, as sobreditas “paredes de vidro”, obrigam, pelo menos, a uma casa arrumada.

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