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Regime temporário para a prática de atos online

04 Janeiro 2022

Artigo por Alda Gomes

Regime temporário para a prática de atos online

Possibilidade de videoconferência para a realização de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos de assinaturas.

A partir do próximo dia 24 de abril, fica instituída, ainda que temporariamente, a possibilidade de realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, sejam eles praticados por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.

A justificação vertida no preâmbulo do diploma é a situação epidemiológica em Portugal, determinada pela doença COVID-19, adotando-se, por esta via, medidas que contribuam para minimizar as interações sociais, sendo certo que se constata uma crescente procura de serviços online.

É incontornável que a utilização de meios de comunicação à distância tem vindo a ser impulsionada, e nessa materialização, o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, implementa um regime totalmente inovador, que possibilita que, atos cuja presença dos intervenientes era, até agora, imprescindível, passam a poder se feitos mediante videoconferência, junto desses mesmos profissionais.

A videoconferência vai poder aplicar-se, a atos tão relevantes como procedimentos de habilitação de herdeiros, processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios, ou a prática de quaisquer atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos de assinaturas.

Exige-se, entre outras formalidades, um procedimento instrutório prévio, a tramitação através de plataforma informática criada para o efeito, o cumprimento de formalidades de reconhecimento da identidade dos intervenientes, que a videoconferência seja gravada, sendo certo que, nos termos do diploma, os documentos resultantes da videoconferência, terão o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente.

Toda a tramitação tendente à prática dos sobreditos atos será realizada através da plataforma eletrónica criada para o efeito, obedecendo às formalidades previstas no regime temporário, sob pena de nulidade dos atos.

Trata-se, contudo, de um regime temporário, que vigorará de 4 de abril de 2022 até 4 de abril de 2024, colocando esta possibilidade ao dispor de todos.

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