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Proteção de denunciantes de infrações do Direito da União Europeia

17 Março 2022

Proteção de denunciantes de infrações do Direito da União Europeia

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia. O diploma introduz um regime geral de proteção da pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, em qualquer fase, incluindo recrutamento, negociação pré-contratual ou cessação, e independentemente da natureza da profissão e do setor em que é exercida.

O denunciante tem direito à confidencialidade da respetiva identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade; à proteção jurídica, nos termos gerais, ao benefício das medidas para proteção de testemunhas em processo penal; à proteção contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo do diploma em anotação, sempre que este o solicite.

Considera-se infração o ato ou omissão contrário a regras constantes de diversos atos da União Europeia, discriminados no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho; a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações referentes aos domínios de i) contratação pública; ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; iii) segurança e conformidade dos produtos; iv) segurança dos transportes; v) proteção do ambiente; vi) proteção contra radiações e segurança nuclear; vii) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal; viii) saúde pública; ix) defesa do consumidor; x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; bem como o ato ou omissão, contrário e lesivo, dos interesses financeiros da União Europeia, a regras do mercado interno, de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, e económico-financeira.

Estão obrigadas a disponibilizar canais de denúncia interna, acompanhados de medidas específicas de confidencialidade, tratamento de dados pessoais, conservação de denúncias e de proteção e medidas de apoio do denunciante contra retaliações, as pessoas coletivas, incluindo o Estado central, local (desde que, com mais de dez mil habitantes) e regional e as demais pessoas coletivas de direito público, designadamente, mas não limitando, as Universidades e Institutos Politécnicos e Institutos Públicos, que empreguem 50 ou mais trabalhadores; as Empresas, latu sensu (para incluir, sem limitar, sociedades, mas também IPSS, associações, fundações), que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores, podendo, estas, partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento, e as sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

O Estado dispõe, pelo menos, de um canal de denúncia interna em cada uma das seguintes entidades: a) Presidência da República; b) Assembleia da República; c) Cada ministério ou área governativa; d) Tribunal Constitucional; e) Conselho Superior da Magistratura; f) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; g) Tribunal de Contas; h) Procuradoria-Geral da República, e i) Representantes da República nas regiões autónomas. As regiões autónomas têm de dispor de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e um por cada secretaria regional.

O incumprimento da previsão legal gera responsabilidade sancionatória contraordenacional, sendo puníveis a tentativa e a negligência.

Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 1.000,00 a € 25.000,00 ou de € 10.000,00 a € 250.000,00, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva: a) impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia; b) praticar atos retaliatórios contra o denunciante, c) não cumprir o dever de confidencialidade do denunciante, e d) comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.

Constitui contraordenação grave, punível com coima de € 500,00 a € 12.500,00 ou de € 1.000,00 a € 125.000,00, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva: a) não dispor de canal de denúncia interno; b) dispor de um canal de denúncia interno sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação de denúncias ou de confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes ou da identidade de terceiros mencionados na denúncia, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas; c) a receção ou seguimento de denúncia em violação dos requisitos de independência, imparcialidade e de ausência de conflitos de interesse; d) dispor de canal de denúncia interno que não garanta a possibilidade de denúncia a todos os trabalhadores, não garanta a possibilidade de apresentar denúncia com identificação do denunciante ou anónima, ou que não garanta a apresentação da denúncia por escrito, verbalmente ou de ambos os modos; e) recusar reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal; f) a não notificação ao denunciante da receção da denúncia ou dos requisitos para apresentação de denúncia externa; g) a não comunicação ou a comunicação incompleta ou imprecisa ao denunciante dos procedimentos para apresentação de denúncias externas às autoridades competentes; h) a não comunicação em prazo ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido; i) não dispor de canal de denúncia externa; j) dispor de um canal de denúncia externa que não seja independente e autónomo, ou que não assegure a exaustividade, integridade, confidencialidade ou conservação da denúncia, ou que não impeça o acesso a pessoas não autorizadas; k) não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias; l) não ministrar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias; m) não analisar, a cada três anos, os procedimentos para receção e seguimento de denúncias, a fim de verificar se são necessárias correções ou se podem ser introduzidas melhorias; n) não dispor de canal de denúncia externa que permita, em simultâneo, a apresentação de denúncias por escrito, verbalmente, com identificação do denunciante ou anónimas; o) recusar reunião presencial com o denunciante; p) não publicar os elementos referidos nas alíneas a) a h) do artigo 16.º da Lei em apreço em secção separada, facilmente identificável e acessível dos respetivos sítios na Internet; q) não registar ou não conservar a denúncia recebida pelo período mínimo de cinco anos ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos pertinentes à denúncia recebida; r) registar as denúncias, sem consentimento do denunciante; e s) não permitir ao denunciante ver, retificar ou aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião.

O regime geral de proteção do denunciante de infrações entra em vigor em 18 de junho de 2022.

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