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Perdão de penas e amnistia de infrações

07 Setembro 2023

Nota informativa por Liliana Milheiro

Perdão de penas e amnistia de infrações

Por ocasião da realização da Jornal Mundial da Juventude, no âmbito da qual se deu a visita do Papa Francisco a Portugal, foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações.

A citada lei aplica-se às sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto.

Nos termos do disposto no artigo 3.º da suprarreferida lei, é concedido o perdão de  1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão, a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa, a pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e as demais penas de substituição, com exceção da suspensão de execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

São ainda amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa (artigo 4.º).

Nos termos do disposto no artigo 5.º são perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo da coima aplicável não exceda os € 1.000,00 (mil euros).

Por fim, são amnistiadas as infrações disciplinares, incluindo as militares, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar (artigo 6.º).

Ficam excluídos do perdão e da amnistia quem seja condenado por crimes de particular gravidade, nomeadamente pelos crimes de homicídio, infanticídio, violência doméstica, maus-tratos, abuso de confiança, burla, condução perigosa de veículo rodoviária, condução de veículo em estado de embriaguez, entre outros.

Além disso, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, o perdão a que se refere o citado diploma é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor.

A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

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