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Flexibilização dos pagamentos de IVA e das retenções na fonte de IRS ou IRC

20 Janeiro 2022

Flexibilização dos pagamentos de IVA e das retenções na fonte de IRS ou IRC

Através do Despacho n.º 10/22-XXII do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, procedeu-se à flexibilização dos pagamentos de IVA e das retenções na fonte de IRS ou IRC.

No decurso do primeiro semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS (retenções na fonte), no artigo 94.º do Código do IRC (retenções na fonte) e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (obrigação de pagamento) podem ser cumpridas até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00 sem juros ou quaisquer penalidades.

Este regime é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que, em alternativa, tenham obtido, em 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (50 milhões de euros), nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou ainda tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

i)       a primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

ii)      as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais têm que ser apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, devendo os contribuintes terem a respetiva situação tributária e contributiva devidamente regularizada, não sendo, porém, necessário prestar-se qualquer garantia.

Para efeitos de aplicação da flexibilização, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável, ou seja, corresponde ao valor das vendas, dos serviços prestados e as rendas relativas a propriedades de investimento, tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável.

De resto, continuam aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro.

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